sábado, 31 de outubro de 2009

Protecção de Crianças e Jovens em Perigo

Lei n.º 147/1999, de 1 de Setembro - Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto - Promove os direitos e a protecção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral.

Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro - Regime de Execução do Acolhimento Familiar de Crianças e Jovens em Perigo - Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar previsto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro - Regulamenta o Regime de Execução das Medidas de Promoção dos Direitos e de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo - Regulamenta o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em perigo, respeitantes ao apoio junto dos pais e apoio junto de outro familiar, à confiança a pessoa idónea e ao apoio para a autonomia de vida, previstas na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

Comissões de Protecção de Menores - Protecção das Crianças e dos Jovens em Perigo - Localização e Contactos:

LEGISLAÇÃO RELACIONADA:

Constituição da República Portuguesa (CRP) - Parte I Direitos e deveres fundamentais

Artigo 36.º Família, casamento e filiação

1 - Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade.

2 - A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma de celebração.

3 - Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos.

4 - Os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objecto de qualquer discriminação e a lei ou as repartições oficiais não podem usar designações discriminatórias relativas à filiação.

5 - Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.

6 - Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.

7 - A adopção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a respectiva tramitação.

Artigo 67.º Família

1 - A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.

(…)

Artigo 68.º Paternidade e maternidade

1 - Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país.

2 - A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.

(…)

Artigo 69.º Infância

1 - As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.

2 - O Estado assegura especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal.

3 - É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar.


Lei n.º 147/1999, de 1 de Setembro - Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto

Lei n.º 166/1999, de 14 de Setembro, Aprova a Lei Tutelar Educativa.

Disposições do CÓDIGO CIVIL – artigos 1576.º a 1586.º, 1973.º a 2002.º-D.

Decreto-Lei n.º 190/1992, de 3 de Setembro, Reformula a legislação sobre acolhimento familiar. (expressamente revogado pelo Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro, com excepção da alínea b) do n.º 2 e n.os 3 e 4 do artigo 4.º, aos quais se aplica, com as devidas adaptações, o disposto no referido Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro).

Portaria n.º 730/2006, de 25 de Julho, Aprova o modelo de cartão de identificação de membro de comissão de protecção de crianças e jovens (CPCJ).

Resolução do Conselho de Ministros n.º 193/1997, de 3 de Novembro, Desenvolve um processo interministerial e interinstitucional de reforma do sistema de protecção de crianças e jovens em risco.

Decreto-Lei n.º 98/1998, de 18 de Abril, Cria a Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco (CNPCJR), que vai planificar a intervenção do Estado e coordenar, acompanhar e avaliar a acção dos organismos públicos e da comunidade na protecção de crianças e jovens em risco.

Decreto-Lei n.º 5-B/2001, de 12 de Janeiro, Aprova normas de transição relativas ao desenvolvimento do regime estabelecido na Lei Tutelar Educativa.

Decreto-Lei n.º 332-B/2000, de 30 de Dezembro, Regulamenta a Lei n.º 147/1999, de 1 de Setembro, que aprova a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

Despacho Normativo n.º 1/2007, de 9 de Abril, Aprova as normas reguladoras dos procedimentos a seguir para a determinação e disponibilização dos montantes do fundo de maneio a atribuir a cada comissão de protecção.

Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, Altera o Código Civil, a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, o Decreto-Lei n.º 185/1993, de 22 de Maio, a Organização Tutelar de Menores (Decreto-Lei n.º 314/1978, de 27 de Outubro) e o Regime Jurídico da Adopção (Decreto-Lei n.º 120/1998, de 8 de Maio).

Decreto-Lei n.º 185/1993, de 22 de Maio - Aprova o novo regime jurídico da adopção. Altera o Código Civil e a Organização Tutelar de Menores.

Decreto-Lei n.º 314/1978, de 27 de Outubro - Revê a Organização Tutelar de Menores (OTM).

Declaração, de 7 de Fevereiro, de ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 314/1978, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 248, de 27 de Outubro de 1978.

Resolução da Assembleia da República n.º 20/1990, de 12 de Setembro, Aprova, para ratificação, a Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque a 26 de Janeiro de 1990.

Decreto do Presidente da República n.º 49/1990, de 12 de Setembro, Ratifica a Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque a 26 de Janeiro de 1990.

Resolução da Assembleia da República n.º 4/1990, de 31 de Janeiro, Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças.

Decreto do Presidente da República n.º 7/1990, de 20 de Fevereiro - Ratifica a Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/1990, em 20 de Dezembro de 1989.

Aviso de 30 de Maio de 1990, Torna público ter o representante do Governo da República Portuguesa em Estrasburgo depositado, junto da Secretaria-Geral do Conselho da Europa, em 23 de Abril de 1990, o instrumento de ratificação da Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças.

Resolução da Assembleia da República n.º 8/2003, de 25 de Fevereiro, Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, feita na Haia em 29 de Maio de 1993.

Decreto do Presidente da República n.º 6/2003, de 25 de Fevereiro, Ratifica a Convenção Relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, feita na Haia em 29 de Maio de 1993.

Aviso n.º 110/2004, de 3 de Junho, Torna público ter Portugal depositado, em 19 de Março de 2004, o instrumento de ratificação referente à Convenção Relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, adoptada na Haia em 29 de Maio de 1993.

Decreto Regulamentar n.º 17/1998, de 14 de Agosto, Reconhece às instituições particulares de solidariedade social a possibilidade de intervir no âmbito do instituto da adopção e é regulamentada a actividade mediadora em matéria de adopção internacional.

Portaria n.º 223/2007, de 2 de Março, Concede autorização para exercer em Portugal a actividade mediadora em matéria de adopção internacional à Agência Francesa de Adopção (AFA).

Resolução da Assembleia da República n.º 16/2003, de 5 de Março, Aprova, para ratificação, o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, adoptado em Nova Iorque em 25 de Maio de 2000.

Decreto do Presidente da República n.º 14/2003, de 5 de Março, Ratifica o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, adoptado em Nova Iorque em 25 de Maio de 2000.

Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro, Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar previsto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo. Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro - Regime de Execução do Acolhimento Familiar de Crianças e Jovens em Perigo.

Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro - Regulamenta o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em perigo, respeitantes ao apoio junto dos pais e apoio junto de outro familiar, à confiança a pessoa idónea e ao apoio para a autonomia de vida, previstas na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro - Regime de Execução do Acolhimento Familiar de Crianças e Jovens em Perigo.

Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro - Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procedendo à alteração do Código do Registo Civil, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código Civil.

Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro - Estabelece o regime jurídico aplicável à PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, à protecção e à assistência das suas vítimas [incluindo crianças ou jovens vítimas de violência] e revoga a Lei n.º 107/1999, de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro.

Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro - Estabelece medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças [Convenção do Conselho da Europa, que Portugal assinou em 25 de Outubro de 2007, relativa à protecção das crianças contra a exploração sexual e o abuso sexual], e procede à segunda alteração à Lei n.º 57/1998, de 18 de Agosto.

Decreto-Lei n.º 281/2009, de 6 de Outubro - cria o Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância, abreviadamente designado por SNIPI, o qual consiste num conjunto organizado de entidades institucionais e de natureza familiar, com vista a garantir condições de desenvolvimento das crianças [entre os 0 e os 6 anos de idade] com funções ou estruturas do corpo que limitam o crescimento pessoal, social, e a sua participação nas actividades típicas para a idade, bem como das crianças com risco grave de atraso no desenvolvimento.

quinta-feira, 29 de outubro de 2009

O Fundo de Garantia Salarial (FGS)

A garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial (FGS), nos termos previstos em legislação especial. (cfr. artigo 380.º do Código do Trabalho, publicado em Anexo à Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, alterado pelas Leis n.ºs 9/2006, de 20 de Março, 59/2007, de 4 de Setembro, e 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; entretanto revogado expressamente pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro).


O pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial (FGS), nos termos previstos em legislação específica. (cfr. artigo 336.º do novo Código do Trabalho, publicado em Anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro). [A revogação dos artigos n.ºs 317.º a 326.º, sobre Fundo de Garantia Salarial (FGS), constantes na Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho (Regulamento do Código do Trabalho), na redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio, produz efeitos somente a partir da entrada em vigor do diploma que regular a mesma matéria (cfr. artigo 12.º, n.º 6, alínea o), da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou e publica em anexo o novo Código do Trabalho)].

O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, salvo qualquer acto interruptivo do referido prazo prescricional [vide artigos 323.º e seguintes do Código Civil]. (cfr. artigo 337.º do novo Código do Trabalho, publicado em Anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro).

O Fundo de Garantia Salarial (FGS) efectua o pagamento dos créditos garantidos mediante requerimento do trabalhador [vide Portaria n.º 473/2007, de 18 de Abril], do qual consta, designadamente, a identificação do requerente e do respectivo empregador, bem como a discriminação dos créditos objecto do pedido. (cfr. artigo 323.º, n.º 1, da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, regulamenta o Código do Trabalho). [A revogação dos artigos n.ºs 317.º a 326.º, sobre Fundo de Garantia Salarial (FGS), constantes na Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio, produz efeitos somente a partir da entrada em vigor do diploma que regular a mesma matéria (cfr. artigo 12.º, n.º 6, alínea o), da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou e publica em anexo o novo Código do Trabalho)].

O requerimento é apresentado em modelo próprio (modelo GS001/2007-DGSS), fixado por portaria do ministro responsável pela área laboral [vide Portaria n.º 473/2007, de 18 de Abril]. (cfr. artigo 323.º, n.º 2, da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, regulamenta o Código do Trabalho). [A revogação dos artigos n.ºs 317.º a 326.º, sobre Fundo de Garantia Salarial (FGS), constantes na Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio, produz efeitos somente a partir da entrada em vigor do diploma que regular a mesma matéria (cfr. artigo 12.º, n.º 6, alínea o), da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou e publica em anexo o novo Código do Trabalho)].

Portaria n.º 473/2007, de 18 de Abril

Requerimento - Fundo de Garantia Salarial - Formulário

Requerimento disponível nos Centros Distritais ou Serviços Locais da Segurança Social, bem como no site da Internet nos formulários da Segurança Social – http://www.Seg-Social.pt .

O requerimento, devidamente instruído, é apresentado em qualquer Centro Distrital ou Serviço Local da Segurança Social, preferencialmente nos serviços correspondentes à localização da sede da empresa, podendo também ser entregue em qualquer serviço ou delegação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS) [vide Decreto-Lei n.º 215/2007, de 29 de Maio, aprova o estatuto orgânico do IGFSS, IP]. (cfr. artigo 323.º, n.º 3, da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, regulamenta o Código do Trabalho). [A revogação dos artigos n.ºs 317.º a 326.º, sobre Fundo de Garantia Salarial (FGS), constantes na Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio, produz efeitos somente a partir da entrada em vigor do diploma que regular a mesma matéria (cfr. artigo 12.º, n.º 6, alínea o), da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou e publica em anexo o novo Código do Trabalho)].

A Portaria n.º 473/2007, de 18 de Abril - Adequa o modelo de requerimento do Fundo de Garantia Salarial (FGS), na sequência das alterações legais entretanto verificadas, quer no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março (alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 200/2004, de 18 de Agosto, 76-A/2006, de 29 de Março, 282/2007, de 7 de Agosto, e 116/2008, de 4 de Julho), quer no âmbito do Código do Trabalho, regulamentado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, a qual deu novo enquadramento normativo ao Fundo de Garantia Salarial (FGS).

O Fundo de Garantia Salarial (FGS), no requerimento judicial de insolvência apresentado nos termos da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, está isento de custas judiciais. (cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea o), do Regulamento das Custas Judiciais [vide artigo 18.º e Anexo III, ambos do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro; também Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril]).

Os artigos 317.º a 326.º, do anterior Código do Trabalho, sobre Fundo de Garantia Salarial (FGS), foram expressamente revogados, nos termos do artigo 12.º, n.º 6, alínea o), da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (aprova a revisão do Código do Trabalho, publicando-o em anexo), com produção de efeitos apenas a partir da entrada em vigor do diploma que regular a mesma matéria. [A revogação dos artigos n.ºs 317.º a 326.º, sobre Fundo de Garantia Salarial (FGS), constantes na Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio, produz efeitos somente a partir da entrada em vigor do diploma que regular a mesma matéria (cfr. artigo 12.º, n.º 6, alínea o), da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou e publica em anexo o novo Código do Trabalho)].

O pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica. (cfr. artigo 336.º do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e publicado em anexo).

Existe alguma garantia de que os créditos dos trabalhadores serão pagos?

Sim. Os créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação gozam de um privilégio sobre os bens móveis do empregador que tem prioridade relativamente aos créditos dos impostos do Estado ou das autarquias locais.

Tem ainda um privilégio sobre os imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste actividade que tem igualmente prioridade sobre os créditos do Estado e das autarquias. Pelos montantes desses créditos, vencidos há mais de três meses, respondem solidariamente o empregador e as sociedades que com ele se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo.

Também o sócio que por si ou juntamente com outros tenha o direito de designar gerente sem que os outros a tal possam obstar, assim como os gerentes, directores ou administradores, que tiverem tido uma actuação culposa na gestão social, poderão responder solidariamente por aqueles créditos.

Mas se as garantias descritas não forem suficientes para a satisfação dos créditos dos trabalhadores, existe outra possibilidade de os satisfazer?

Se, por insolvência do empregador, este não puder pagar os créditos emergentes do contrato, da sua violação ou cessação, a garantia do pagamento é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial FGS).

E se o empregador não tiver meios de pagamento, o trabalhador tem algum organismo ao qual possa requerer o pagamento em caso de incumprimento por parte daquele?

Sim, a legislação criou o Fundo de Garantia Salarial (FGS) o qual assegura ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador, o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação ou violação.

Este Fundo de Garantia Salarial (FGS) assegura o pagamento dos créditos devidos ao trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, nos casos em que o empregador seja declarado insolvente [vide Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)] ou desde que se tenha iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n.º 316/1998, de 20 de Outubro(com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2004, de 18 de Agosto) (institui o procedimento extrajudicial de conciliação para viabilização de empresas em situação de insolvência ou em situação económica difícil).

O Fundo de Garantia Salarial (FGS) assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou a apresentação do requerimento do requerimento interposto pelos trabalhadores da empresa a requerer judicialmente a insolvência da empresa [vide Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas]. De realçar que este Fundo só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respectiva prescrição.

Os créditos só são pagos até ao montante equivalente a 6 meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), isto é € 1350 [vide Decreto-Lei n.º 246/2008, de 18 de Dezembro, € 450 (desde o dia 1 de Janeiro de 2009)] [6 x 1350 € = 8100 €] e se o trabalhador for titular de créditos correspondentes a prestações diversas, o pagamento é prioritariamente imputado à retribuição.

Por outro lado, às importâncias pagas serão deduzidos os montantes correspondentes às contribuições para a segurança social e à retenção na fonte de imposto sobre o rendimento que forem devidos.

O trabalhador deve elaborar um requerimento em modelo próprio [vide Portaria n.º 473/2007, de 18 de Abril], a entregar em qualquer Centro Distrital ou Serviço Local da Segurança Social, preferencialmente nos serviços correspondentes à localização da sede da empresa, podendo também ser entregue em qualquer serviço ou delegação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS), do qual conste, designadamente, a identificação do requerente e do respectivo empregador, bem como a discriminação dos créditos objecto do pedido.

Anexado ao referido requerimento deve ir certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo Tribunal competente onde corre o processo de insolvência (é competente para o processo de insolvência o tribunal da sede ou do domicilio do devedor; é igualmente competente o tribunal do lugar em que o devedor tenha o centro dos seus principais interesses (cfr. artigo 7.º, n.ºs 1 e 2, do CIRE) [vide Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)] ou pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação (IAPMEI http://www.iapmei.pt/ ), no caso de ter sido requerido o procedimento de conciliação [vide Decreto-Lei n.º 316/1998 (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2004, de 18 de Agosto)) ou declaração emitida pelo empregador comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento pelo trabalhador quando o mesmo não seja parte constituída ou, declaração de igual teor emitida pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).

O requerimento interposto pelo trabalhador deve ser objecto de resposta no prazo de 30 dias devendo a decisão final conter quais os valores que são deferidos, nomeadamente o montante a pagar, da respectiva forma de pagamento e dos valores deduzidos correspondentes às contribuições para a segurança social e à retenção na fonte do imposto sobre o rendimento.

terça-feira, 27 de outubro de 2009

Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI)


Cria o Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância, abreviadamente designado por SNIPI, o qual consiste num conjunto organizado de entidades institucionais e de natureza familiar, com vista a garantir condições de desenvolvimento das crianças com funções ou estruturas do corpo que limitam o crescimento pessoal, social, e a sua participação nas actividades típicas para a idade, bem como das crianças com risco grave de atraso no desenvolvimento.

O SNIPI é desenvolvido através da actuação coordenada dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social, da Saúde e da Educação, com envolvimento das famílias e da comunidade.

O SNIPI abrange as crianças entre os 0 e os 6 anos, com alterações nas funções ou estruturas do corpo que limitam a participação nas actividades típicas para a respectiva idade e contexto social ou com risco grave de atraso de desenvolvimento, bem como as suas famílias.

De acordo com o Decreto-Lei n.º 281/2009, de 6 de Outubro, quanto mais precocemente forem accionadas as intervenções e as políticas que afectam o crescimento e o desenvolvimento das capacidades humanas, mais capazes se tornam as pessoas de participar autonomamente na vida social e mais longe se pode ir na correcção das limitações funcionais de origem.

O sistema de intervenção precoce deve assentar na universalidade do acesso, na responsabilização dos técnicos e dos organismos públicos e na correspondente capacidade de resposta.

Deste modo, explica o Decreto-Lei n.º 281/2009, de 6 de Outubro, é crucial integrar, tão precocemente quanto possível, nas determinantes essenciais relativas à família, os serviços de saúde, as creches, os jardins-de-infância e a escola.

Para alcançar este objectivo são instituídos três níveis de processos de acompanhamento e avaliação do desenvolvimento da criança e da adequação do plano individual para cada caso, ou seja, o nível local das equipas multidisciplinares com base em parcerias institucionais, o nível regional de coordenação e o nível nacional de articulação de todo o sistema.

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Alimentos devidos a menores - Responsabilidades parentais



Regulamento da Garantia de Alimentos devidos a Menores

A conjugação dos artigos 1.º da Lei n.º 75/1998, de 19 de Novembro, e 3.º do Decreto-Lei n.º 164/1999, de 13 de Maio, permite concluir que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegura o pagamento da prestação de alimentos a menores até ao início do cumprimento da obrigação por parte de pessoa judicialmente obrigada a fazê-lo, desde que se verifiquem os seguintes requisitos:


- a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfaça as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º da Organização Tutelar de Menores (OTM);

- os rendimentos líquidos do menor sejam inferiores ao salário mínimo nacional, e não beneficie dessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.


A responsabilidade do Estado pelo pagamento das prestações devidas a menores tem natureza autónoma e subsidiária em relação à anteriormente fixada ao progenitor/incumpridor, sendo o seu pressuposto a não realização coactiva da prestação através de alguma das formas previstas no artigo 189.º da OTM, ou seja, pressupõe a fixação prévia da obrigação de alimentos e a inviabilidade da sua cobrança coerciva.


A preocupação do legislador em conceder às crianças carecidas de alimentos o acesso a condições de subsistência mínimas não inviabiliza que possa ser paga pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores uma prestação superior ao valor devido pelo obrigado a alimentos.


Se fixada no âmbito do processo de incumprimento uma prestação superior à fixada no processo de regulação do exercício do poder paternal, a sub-rogação (exercício dos direitos do credor primitivo) que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores venha a exercer contra o progenitor/incumpridor será apenas parcial e até ao limite da condenação deste último.


domingo, 25 de outubro de 2009

Defesa dos inquilinos ou arrendatários

OBRAS DE REMODELAÇÃO OU RESTAURO PROFUNDOS [?!]

Acredito que a REABILITAÇÃO URBANA PROFUNDA seja criteriosamente aplicada – as denominadas «obras de remodelação ou restauro profundos» são um conceito sem conteúdo nem definição legal suficientes -, isto é, quero crer que a REABILITAÇÃO URBANA PROFUNDA - com desocupação do locado - não venha a ser mero instrumento [ou expediente] de favorecimento da avidez dos intitulados investidores, tendo em conta a grave situação social do País (acentuado desemprego, precarização do trabalho, atingindo sobretudo trabalhadores qualificados, e maior austeridade na vida de muitos cidadãos), não servindo de [mais um] instrumento para empurrar muitos portugueses para pior pobreza ou miséria [em que se encontram também alguns senhorios!].

Espero igualmente que estejam asseguradas as garantias de imparcialidade dos membros e dos técnicos indicados pelas intituladas Comissões Arbitrais Municipais (CAM).

Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de Outubro - No uso da autorização concedida pela Lei n.º 95-A/2009, de 2 de Setembro, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, que aprova o Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados.

Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro - Estabelece o REGIME JURÍDICO DA REABILITAÇÃO URBANA em áreas de reabilitação urbana.

Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de Agosto

Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto

Portal da Habitação

Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU)

Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de Agosto

Associação dos Inquilinos Lisbonenses (AIL)
Avenida Almirante Reis, 12 – 1169-199 LISBOA
Tel. - 21 885 42 80 - Fax 21 885 42 81
Horário – 2.ª feira a 5.ª feira das 9.00 H às 18.00 H * 6.ª feira das 9.00 H às 17.00 H.

Associação dos Inquilinos do Norte de Portugal (AINP)
Rua da Firmeza, 107 – 4000-228 PORTO
Tel. - 22 536 50 01 - Fax 22 539 07 18
Horário – 2.ª feira a 6.ª feira das 9.00 H às 18.00 H.


sábado, 24 de outubro de 2009

Colabore com a APAFam

Procuramos voluntários para a recém criada Associação.




Se está interessado(a), contacte-nos através do e-mail: assoc.apafam@gmail.com  ou para o telemóvel  933354344.


Praça Alexandre Giusti (entrada pela Rua do Moinho), Lote 45, R/C Dt.º, Loja A
Varge Mondar – Rio de Mouro - Sintra
2635-530 RIO DE MOURO