Regulamento da Garantia de Alimentos devidos a Menores
A conjugação dos artigos 1.º da Lei n.º 75/1998, de 19 de Novembro, e 3.º do Decreto-Lei n.º 164/1999, de 13 de Maio, permite concluir que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegura o pagamento da prestação de alimentos a menores até ao início do cumprimento da obrigação por parte de pessoa judicialmente obrigada a fazê-lo, desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
- a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfaça as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º da Organização Tutelar de Menores (OTM);
- os rendimentos líquidos do menor sejam inferiores ao salário mínimo nacional, e não beneficie dessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.
A responsabilidade do Estado pelo pagamento das prestações devidas a menores tem natureza autónoma e subsidiária em relação à anteriormente fixada ao progenitor/incumpridor, sendo o seu pressuposto a não realização coactiva da prestação através de alguma das formas previstas no artigo 189.º da OTM, ou seja, pressupõe a fixação prévia da obrigação de alimentos e a inviabilidade da sua cobrança coerciva.
A preocupação do legislador em conceder às crianças carecidas de alimentos o acesso a condições de subsistência mínimas não inviabiliza que possa ser paga pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores uma prestação superior ao valor devido pelo obrigado a alimentos.
Se fixada no âmbito do processo de incumprimento uma prestação superior à fixada no processo de regulação do exercício do poder paternal, a sub-rogação (exercício dos direitos do credor primitivo) que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores venha a exercer contra o progenitor/incumpridor será apenas parcial e até ao limite da condenação deste último.
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