sábado, 28 de novembro de 2009

Unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, destinadas às pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial e que se encontrem em situação de dependência...

O Conselho de Ministros, reunido em 19 de Novembro de 2009 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, nomeadamente, os seguintes diplomas:


Decreto-Lei que cria um conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, destinadas às pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial e que se encontrem em situação de dependência.

Este Decreto-Lei cria um conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, destinadas às pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial e que se encontrem em situação de dependência.

Estas estruturas multidisciplinares prestam cuidados continuados integrados de saúde mental são de três tipos: equipas de apoio domiciliário; unidades sócio ocupacionais e unidades residenciais.

Programa de Estágios Profissionais [remunerados] na Administração Pública

O Conselho de Ministros, reunido em 26 de Novembro de 2009 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, designadamente, o seguinte diploma:

Decreto-Lei que estabelece o regime do Programa de Estágios Profissionais [remunerados] na Administração Pública e revoga o Decreto-Lei n.º 326/1999, de 18 de Agosto

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para consultas e negociação, cria 5000 estágios na Administração Central do Estado alargando as oportunidades de emprego para os jovens que procuram lugar no mercado de trabalho.

Foram, também, tidas em conta as particulares dificuldades de inserção profissional de pessoas com deficiência, tendo sido prevista uma quota de acesso ao programa, nos termos da legislação em vigor.

Estão abrangidos, por este programa, os jovens licenciados, com idade até 35 anos, que procuram o primeiro emprego, que se encontrem desempregados ou que exerçam uma actividade profissional que não corresponda ao seu nível de qualificação e que esteja associada a elevado nível de precariedade. Foram, também, tidas em conta as particulares dificuldades de inserção profissional de pessoas com deficiência, tendo sido prevista uma quota de acesso ao programa, nos termos da legislação em vigor.

Os estágios serão remunerados, terão a duração de um ano e constituem, também, uma oportunidade para reforçar a formação de recursos humanos e contribuir para a modernização dos serviços públicos.

O processo de recrutamento e selecção dos estágios será simplificado e decorrerá através de uma página da Internet a ser criada para o efeito.

Este Decreto-Lei permite, ainda, valorizar as qualificações e competências dos jovens licenciados, mediante o contacto com as regras, boas práticas e sentido de serviço público.

O Programa de Estágios Profissionais enquadra-se no âmbito das políticas de juventude, promovendo a emancipação dos jovens, apoiando a sua saída da casa de família, o desenvolvimento de experiências formativas e profissionais, assim como o empreendedorismo e o emprego jovem.

sábado, 21 de novembro de 2009

Pedido de autorização para a prática de actos pelo representante do menor de idade

Exm.º Senhor Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Família e de Menores de Lisboa





NOME, viúva, residente em Rua do NOME, 0000-000 LISBOA nascida em 00 de Novembro de 1964, natural da freguesia e do concelho de Vila Franca de Xira, titular do bilhete de identidade n.º 00000000, de 00.00.0000, emitido pelos SIC de Lisboa, contribuinte fiscal N.º 000000000, na qualidade de representante legal de seu filho menor NOME, nascido em 00.00.2001, com 8 anos de idade, vem requerer, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea b), e 3.º n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, autorização para a venda de bens do menor, nos termos e com os seguintes fundamentos:


I

O menor, nasceu em 00 de MÊS de 2001, sendo filho da requerente, tendo o progenitor falecido no dia 1 de Abril de 2009, conforme documentos n.ºs 1 e 2 que junta.

II

No processo de inventário instaurado por óbito de seu marido, NOME, e que correu termos no/na/em ___________, foi adjudicado ao menor ¼ do prédio urbano, MORADA, na freguesia de Santa Justa, concelho de Lisboa, descrito na __ Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o número 0000, da referida freguesia, inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo U-000.

III

Os restantes três quartos foram adjudicados a NOME, ora requerente.

IV

Aquisição essa que foi devidamente registada na respectiva Conservatória do Registo Predial pela apresentação n.º ______________ conforme decorre da certidão que se junta (doc. N.º 3).

V

Portanto o menor é comproprietário desse imóvel, detendo a quota de ¼.

VI

A restante comproprietária, que é mãe do menor, está disposta a vender a sua quota-parte e a quota-parte do filho menor, pondo termo à comunhão desse imóvel, a NOME DO INTERESSADO NA AQUISIÇÃO/COMPRA, que reside em MORADA, o qual oferece o valor total de 200 000,00 € (DUZENTOS MIL EUROS).

VII

Valor este que é considerado compensador e ajustado ao preço corrente na localidade e tendo em conta as características do imóvel e o seu estado de conservação.

VIII

Assim o menor receberá a sua quota-parte que é de 50 000,00 €, valor este que a requerente se compromete a depositar numa conta a prazo, em nome do seu filho.

IX

Por isso, essa venda é vantajosa para o menor e acautela os seus interesses.

X

Como decorre do artigo 1889.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, não pode a requerente proceder à venda e outorgar na respectiva escritura pública de venda, em nome do menor, sem autorização de V.ª Ex.ª.


Nos termos do artigo 3.º, n.º 3, alínea b), do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, indica-se como parente sucessível do menor [indicar NOME, PARENTESCO E MORADA do parente sucessível mais próximo do incapaz ou, havendo vários parentes no mesmo grau, o que for considerado mais idóneo]

Nestes termos, pede-se a V.ª Ex.ª que lhe seja concedida autorização para proceder à venda de ¼ do dito imóvel, em nome do menor, bem como para, em seu nome, outorgar na respectiva escritura pública de venda, a realizar por valor não inferior a 200 000,00 €.

Mais requer que, citado o parente sucessível indicado, para no prazo de 15 dias deduzir oposição, querendo, seguindo-se os ulteriores termos.

JUNTA:
- 3 Documentos e duplicados legais.

A Requerente,

sexta-feira, 13 de novembro de 2009

O Conselho de Ministros, reunido em 12 de Novembro de 2009 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, designadamente, o seguinte diploma:


Decreto-Lei que modifica, transitoriamente, durante o ano de 2010, o prazo de garantia para acesso ao subsídio de desemprego.

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, estabelece o aumento da protecção social dos trabalhadores desempregados, através da adopção de um regime transitório e excepcional de acesso ao subsídio de desemprego, a vigorar durante o ano de 2010.

O diploma garante o direito ao subsídio de desemprego a todos aqueles que tenham descontado para a segurança social como trabalhadores por conta de outrem pelo menos durante um ano nos últimos dois anos anteriores à data do desemprego.

Assim, durante o ano de 2010, reduz-se o período de contribuições necessário para aceder ao subsídio de desemprego de 450 para 365 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, no período de 24 meses imediatamente anterior ao desemprego.

Com esta medida, e tendo em conta os reflexos da actual conjuntura económica no mercado de emprego, pretende-se reforçar a protecção social dos trabalhadores e das suas famílias através de criação de medidas que facilitem o acesso ao subsídio de desemprego e permitam alargar o universo de trabalhadores desempregados com acesso à protecção social garantida pelo sistema de segurança social.

Realização de estágios profissionais e a inserção anual de 1000 jovens quadros qualificados em instituições da economia social sem fins lucrativos, visando apoiar a promoção do emprego jovem e a modernização e capacitação institucional daquelas entidades

O Conselho de Ministros, reunido em 12 de Novembro de 2009 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, designadamente, o seguinte diploma:
Resolução do Conselho de Ministros que cria uma nova medida no âmbito do Programa Inov, o Inov-Social, destinado à inserção anual de 1000 jovens quadros qualificados em instituições da economia social sem fins lucrativos, tendo em vista apoiar a modernização das instituições e o emprego jovem.
Esta Resolução procede à criação do Programa Inov-Social, destinado a promover a realização de estágios profissionais e a inserção anual de 1000 jovens quadros qualificados em instituições da economia social sem fins lucrativos, visando apoiar a promoção do emprego jovem e a modernização e capacitação institucional daquelas entidades.
O Inov-Social é destinado a jovens quadros com qualificação de nível superior nas áreas da economia, gestão, direito e ciências sociais ou engenharia, promovendo a sua inserção em instituições da economia social sem fins lucrativos, como sejam: instituições particulares de solidariedade social, mutualidades, misericórdias, cooperativas de solidariedade social, associações de desenvolvimento local, instituições de empreendedorismo social e entidades culturais sem fins lucrativos que desenvolvam actividades de âmbito social.
O Inov-Social será desenvolvido em estreita articulação com os restantes programas Inov (Inov-Jovem, Inov-Contacto, Inov-Art, Inov-Mundus e Inov-Vasco da Gama).
Estes cinco programas Inov já proporcionaram, até este momento, 12 752 estágios profissionais a jovens, tendo as suas taxas de empregabilidade variado ente os 70% e 80%. A título de exemplo, e após as primeiras fases do Inov-Jovem, foram proporcionados 10 696 estágios, com a percentagem de empregabilidade a situar-se nos 72%. Do mesmo modo, e decorridas as primeiras fases do Inov-Contacto, a taxa de empregabilidade situou-se nos 80%, tendo-se realizado de 1714 estágios.

quinta-feira, 12 de novembro de 2009

A Família: um sistema dinâmico

A Família é um espaço privilegiado para o crescimento e aprendizagem de dimensões significativa da interacção, como seja, os contactos corporais, a linguagem, a comunicação, as relações interpessoais, para além de ser o principal espaço de vivência de relações afectivas profundas: a filiação, a fraternidade, o amor, a sexualidade, etc. Estas experiências, positivas e negativas, vão constituindo as bases da nossa identidade, personalidade e sentimento de pertença.

A Família pode ser vista como um sistema, constituída por diversos membros. A interacção entre os vários membros organiza-se de acordo com comunicação verbal ou não-verbal, que regulam as trocas afectivas, cognitivas e comportamentais e, que lhe confere diferentes tipos de papéis. Uma pessoa pode desempenhar vários papéis em outros sistemas de uma família. Por exemplo, o pai, no sub-sistema conjugal desempenha o papel de marido. Um boa gestão, permitirá que, tanto a mulher como o homem, mantenham a sua individualidade, e desenvolvam fronteiras/limites que protejam o casal de possíveis intrusões, como por exemplo, dos filhos. Considera-se vital a existência de "saúde psicológica" por parte do casal, que desempenham o papel de modelo para os filhos no que toca a futuras relações de intimidade.
Habitualmente, o casal também constituí outro sub-sistema: o papel parental. Este tem como principais objectivos providenciar educação e protecção das futuras gerações. É a partir do relacionamento com os pais, que os filhos aprendem o sentido de autoridade, negociação e a lidar com o conflito.
O sub-sistema fraternal, constituído pelos irmãos, representa um importante espaço de socialização e de experimentação de vários papéis face ao mundo exterior, primeiro em relação à escola e depois relativamente ao grupo de amigos e mundo do trabalho. É neste espaço que as crianças desenvolvem as capacidades de relacionamento com o grupo de iguais, experimentando o apoio mútuo, a competição, o conflito e a negociação através de brincadeiras e "guerras".

A existência de fronteiras ou limites entre os vários sub-sistemas visa proteger a diferenciação de cada sistema e dos seus membros. Assim, uma família pode apresentar limites claros, ou seja, delimitam o espaço e as funções de cada membro ou sub-sistema, mas permitem a troca de influências entre os mesmos; limites difusos, que são marcados pela permeabilidade entre os sub-sistemas, que caracteriza uma família emaranhada; limites rígidos, que dificultam a comunicação e compreensão, que caracteriza uma família desmembrada.
Para compreender o desenvolvimento familiar e individual, bem como as interacções familiares, torna-se fundamental identificar os padrões de comunicação entre os membros (Alarcão, 2002).




quarta-feira, 11 de novembro de 2009

Dividir com os outros… partilhar...


Há pessoas que nunca desiludem, são pobres de consciência que nunca tiveram a capacidade de encantar, de amar o próximo, que nunca tiveram a capacidade de sonhar, nunca tiveram - provavelmente nunca virão a ter - personalidade para sonhar, para nunca desistirem de sonhar, logo vivem afastados da vida e, por não quererem sonhar, dificilmente conseguirão partilhar sonhos concretizados realidade: fechados sobre si, no seu egoísmo, sem olharem para o próximo, serão eternos infelizes, ignorando que o tempo que se ocupa [“perde”] com alguém, é tempo que se ganha para a eternidade.

Saber e gostar de “perder tempo”, desinteressada e generosamente, torna as nossas vidas importantes e faz com que os outros – as crianças que sofrem, a família em crise, os corações sofredores, os doentes, os aflitos, os idosos – VIVAM, continuando a poder sonhar!

«Com um brilhozinho nos olhos...»

terça-feira, 10 de novembro de 2009

Psoríase, mais que uma doença de pele

Esta é uma das doenças que mais afecta a qualidade de vida e o bem-estar psicológico do doente.

Independentemente da abordagem teórica, muitos autores consideram a pele como o primeiro contacto do indivíduo com o meio. Isto leva a considerar que o corpo, seja são ou doente, é sempre um corpo em relação, contido por emoções e articulado por movimentos afectivos. Partindo desta posição, podemos ponderar a relação entre as doenças dermatológicas e o impacto psicossocial e físico entre o indivíduo afectado e o seu grupo relacional. Em muitos casos, não há possibilidade de esconder ou dissimular os problemas dermatológicos. É possível, dependendo do tipo de enfermidade, induzir sentimentos de repúdio e de nojo por parte dos outros, o que acarreta prejuízos nos contactos (físicos ou não) no trabalho, nas relações sociais e nas acções mais simples como vestir-se, tomar banho ou simplesmente olhar-se ao espelho.

Se considerarmos a pele como o mais extenso órgão dos sentidos, e o primeiro a tornar-se funcional em todas as espécies, podemos referir que, depois do cérebro, talvez seja o órgão mais importante de todo o sistema de órgãos (recentemente a pele passou a ser considerada componente do sistema imunitário). Deste modo, percebe-se a importância que a pele tem no contacto com a construção de todo o factor psicológico do indivíduo e não apenas segundo uma visão de saúde física.

O que é?

A psoríase é uma doença inflamatória da pele, benigna, crónica, genética e que precisa de factores desencadeantes para o seu aparecimento ou agravamento, motivados pela influência do meio, alguns medicamentos ou factores psicológicos (como o stress). Caracteriza-se pelo aparecimento de lesões inflamatórias avermelhadas na pele. O tipo mais comum é a psoríase em placas, ou vulgar. Pesquisas recentes relacionam a psoríase a uma desordem no sistema imunológico. Porém, o mais comum é associá-la a uma componente genética. O facto de ser geneticamente determinada não implica que a hereditariedade de pais para filhos seja obrigatória. Contudo, verifica-se uma maior probabilidade de a doença surgir em pessoas com familiares portadores da mesma.


Esta doença afecta cerca de 100 milhões de pessoas em todo o mundo, ou seja, entre 2 a 3% da população mundial. Em Portugal afecta aproximadamente 250 mil pessoas, isto é, 1 a 2% da população. Desta forma, a psoríase deve ser encarada na mesma perspectiva que qualquer outra doença crónica, como a diabetes ou hipertensão. No entanto, ainda não é vista como tal.


Atinge de igual modo homens e mulheres, na faixa etária entre os 20 e 40 anos. Mas pode surgir em qualquer fase da vida e com grande frequência em pessoas da pele branca, sendo raras em negros, índios, asiáticos, e não existe entre esquimós. Cerca de 10% dos doentes desenvolvem artrite psoriática, o que representa dor e deformidade, por vezes bastante debilitante, de pequenas (mãos e pés) ou grandes (membros e coluna) articulações.


O conhecimento geral sobre a psoríase ainda é reduzido, existindo muitos doentes que não identificam a doença que têm, nem tão pouco estão cientes dos cuidados a ter. A associação PSOPortugal (www.psoportugal.com), reconhecida pela Federação Internacional das Associações de Psoríase – IFPA e pela Federação Europeia – Europso) existe para esclarecer e sensibilizar a sociedade para a discriminação social e profissional de que é alvo quem sofre de psoríase.

Qual a causa e como se manifesta?

As causas exactas da doença ainda não estão totalmente esclarecidas. No entanto, todas as pesquisas científicas revelam que a hereditariedade desempenha um papel importante. A questão emocional também actua como importante factor desencadeante e agravador da psoríase em indivíduos com predisposição genética para a doença.


Manifesta-se por uma inflamação nas células da pele chamadas quer atonócitos, provocando o aumento exagerado na sua produção, que se vai acumulando na superfície formando placas de escamação avermelhadas, esbranquiçadas ou prateadas. O sistema de defesa local é activado como se a região cutânea tivesse sido agredida. Em consequência são libertadas as citocinas, substâncias mediadoras da inflamação que aceleram o ritmo de proliferação das células. Estas levam 21 a 28 dias a substituírem-se, na psoríase o processo demora apenas dois a quatro dias. Tanto as células mortas como as vivas acumulam-se na superfície da pele devido à aceleração no processo de substituição, o que origina crostas escamosas e avermelhadas, cobertas de escamas esbranquiçadas que se desfazem com facilidade. Poderá ainda causar uma sensação aguda de comichão e ardor em qualquer parte do corpo, embora seja mais frequente surgir nos cotovelos, joelhos, zona inferior das costas e no couro cabeludo.


Esta condição não é contagiosa e a maioria das pessoas apresenta apenas pequenas zonas do corpo afectadas. A gravidade é variável.

É contagiosa?

Não, a psoríase não é uma doença contagiosa, logo, não há necessidade de evitar o contacto físico com outras pessoas. É uma das doenças que mais afecta a qualidade de vida e o bem-estar psicológico dos doentes. Muitas vezes, estes têm a sensação de que provocam repulsa, que um contacto mais íntimo se torna desagradável devido às placas escamosas, rugosas e ásperas. Se têm lesões no couro cabeludo que invadem a região frontal ou as unhas, torna-se ainda pior. Como afecta a pele, órgão externo e visível, esta doença tem efeitos psicológicos não negligenciáveis, no sentido de diminuição ou perda da auto-estima, podendo muitas vezes causar depressão. E como cada vez mais a forma como os indivíduos se vêem a si mesmos está relacionada com a valorização pessoal numa sociedade que é, muitas vezes, mais sensível à aparência exterior que a características da personalidade, os doentes de psoríase são discriminados socialmente e, nos casos moderados a graves, a sua vida é radicalmente afectada: isolam-se, entrando em depressão, por vezes terminando em suicídio.

Como é diagnosticada?

O diagnóstico resume-se à observação clínica da pele, unhas e couro cabeludo do paciente. Porém, em situações mais graves, poderá haver a necessidade de uma biopsia de pele, que ajuda a esclarecer se a lesão é de psoríase ou não. Na maioria dos casos, a avaliação dermatológica é suficiente para o diagnóstico da enfermidade.


Paulo Flambó
Psicólogo clínico

terça-feira, 3 de novembro de 2009

Reunião dos Corpos Sociais da Associação Portuguesa de Apoio à Família (APAFam)

Esta reunião – a decorrer no próximo dia 7 de Novembro de 2009, Sábado, pelas 18.00 horas, na Sede Social da Associação Portuguesa de Apoio à Família (APAFam) - terá como principal finalidade  promover o conhecimento da existência da Associação Portuguesa de Apoio à Família (APAFam) e divulgar as suas iniciativas.


Gostaríamos de poder contar com a vossa presença, seja aderindo às nossas iniciativas, seja colocando as suas dúvidas/questões/sugestões ou, mesmo, para integrar futuramente a Associação Portuguesa de Apoio à Família (APAFam) como elemento dos Corpos Sociais.

Associação Portuguesa de Apoio à Família (APAFam)


Praça Alexandre Giusti (entrada pela Rua do Moinho)

Lote 45, Porta A, R/C Dto

VARGE MONDAR

2635-530 Rio de Mouro

TM.: +351 933 354 344

Fax: +351 219 152 123

apafam@iol.pt ; assoc.apafam@gmail.com

IRS 2009 (declaração a entregar em 2010) - DEDUÇÃO POR DESPESAS (LIMITE MÁXIMO EM €)

30% das despesas de saúde, pagas e não reembolsadas, do sujeito passivo e seus dependentes, isentas de IVA ou sujeitas à taxa de 5% = sem limite.

30% das despesas de saúde, pagas e não reembolsadas, de ascendentes e colaterais (até ao 3.° grau), desde que não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado e que vivam em economia comum com o sujeito passivo, isentas de IVA ou sujeitas à taxa de 5% = sem limite.

30% dos juros de empréstimos para pagar as despesas de saúde acima apontadas = sem limite.

30% das despesas de educação e reabilitação de sujeitos passivos deficientes e/ou seus dependentes deficientes = sem limite.

25% dos prémios de seguro em que o sujeito passivo deficiente ou seus dependentes são o primeiro beneficiário = 15% da colecta.

30% das despesas com a saúde do contribuinte, seu agregado familiar ou ascendentes e colaterais (até ao 3.º grau) sujeitas a taxas de IVA superiores a 5%, desde que justificadas por prescrição médica = 64 € (previstas excepções).

25% dos valores gastos com lares e instituições de apoio à terceira idade, relativas aos sujeitos passivos, ascendente ou colaterais (até ao 3.º grau), com rendimentos inferiores ao salário mínimo = 382,50 €.

30% das despesas com a educação e formação profissional do sujeito passivo e seus dependentes = 720 € (previstas excepções).

30% dos juros e amortizações de dívidas com aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria permanente ou de imóveis para arrendamento que sirvam de habitação própria e permanente do arrendatário (excepto as amortizações feitas como saldo de contas-poupança) = 586 € (limite mínimo) (previstas excepções) (não acumulável);

+

30% dos juros e amortizações de dívidas em resultado de contratos com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para aquisição de imóveis destinados à habitação própria e permanente ou para arrendamento = 586 € (limite mínimo) (previstas excepções) (não acumulável);

+

30% dos montantes pagos a título de renda de imóveis para fins de habitação permanente, no âmbito de contratos ao abrigo do Regime de Arrendamento Urbano ou rendas de contratos de locação financeira (leasing) de imóveis para habitação permanente que não constituam amortizações de capitais = 586 € (limite mínimo) (previstas excepções) (não acumulável).

30% dos encargos suportados com a reabilitação de imóveis = 500 €.

25% dos prémios de seguros de vida e de acidentes pessoais do sujeito passivo e seus dependentes não deficientes = 64 € (não casado) / 128 € (casado).

30% dos prémios de seguros que cubram exclusivamente riscos de saúde relativos ao contribuinte ou seus dependentes = 84 € / 168 € (previstas excepções).

30% das despesas com equipamento novo para utilizar energias renováveis e aparelhos que produzam energia eléctrica que funcionem a gás natural = 796 € (previstas excepções).

30% dos montantes com a compra de veículos sujeitos a matrícula movidos só a electricidade e energias renováveis não combustíveis = 796 € (previstas excepções).

50% dos montantes gastos em computadores de uso pessoal, programas e aparelhos de terminal = 250 €.

25% dos donativos ao Estado, às regiões autónomas e autarquias locais = sem limite.

25% dos donativos a outras entidades. Caso se destinem a igrejas e instituições religiosas, os valores são considerados em 130%. = 15% da colecta.



Peçam já a senha de acesso - http://www.portaldasfinancas.gov.pt/ - (se pretenderem entregar uma declaração referente a dois sujeitos passivos, deve ser efectuado o pedido de senha para ambos) e vão reunindo/ordenando todos os comprovativos das despesas que realizaram/vão realizar ou realizando ao longo de 2009.

sábado, 31 de outubro de 2009

Protecção de Crianças e Jovens em Perigo

Lei n.º 147/1999, de 1 de Setembro - Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto - Promove os direitos e a protecção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral.

Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro - Regime de Execução do Acolhimento Familiar de Crianças e Jovens em Perigo - Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar previsto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro - Regulamenta o Regime de Execução das Medidas de Promoção dos Direitos e de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo - Regulamenta o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em perigo, respeitantes ao apoio junto dos pais e apoio junto de outro familiar, à confiança a pessoa idónea e ao apoio para a autonomia de vida, previstas na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

Comissões de Protecção de Menores - Protecção das Crianças e dos Jovens em Perigo - Localização e Contactos:

LEGISLAÇÃO RELACIONADA:

Constituição da República Portuguesa (CRP) - Parte I Direitos e deveres fundamentais

Artigo 36.º Família, casamento e filiação

1 - Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade.

2 - A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma de celebração.

3 - Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos.

4 - Os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objecto de qualquer discriminação e a lei ou as repartições oficiais não podem usar designações discriminatórias relativas à filiação.

5 - Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.

6 - Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.

7 - A adopção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a respectiva tramitação.

Artigo 67.º Família

1 - A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.

(…)

Artigo 68.º Paternidade e maternidade

1 - Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país.

2 - A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.

(…)

Artigo 69.º Infância

1 - As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.

2 - O Estado assegura especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal.

3 - É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar.


Lei n.º 147/1999, de 1 de Setembro - Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto

Lei n.º 166/1999, de 14 de Setembro, Aprova a Lei Tutelar Educativa.

Disposições do CÓDIGO CIVIL – artigos 1576.º a 1586.º, 1973.º a 2002.º-D.

Decreto-Lei n.º 190/1992, de 3 de Setembro, Reformula a legislação sobre acolhimento familiar. (expressamente revogado pelo Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro, com excepção da alínea b) do n.º 2 e n.os 3 e 4 do artigo 4.º, aos quais se aplica, com as devidas adaptações, o disposto no referido Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro).

Portaria n.º 730/2006, de 25 de Julho, Aprova o modelo de cartão de identificação de membro de comissão de protecção de crianças e jovens (CPCJ).

Resolução do Conselho de Ministros n.º 193/1997, de 3 de Novembro, Desenvolve um processo interministerial e interinstitucional de reforma do sistema de protecção de crianças e jovens em risco.

Decreto-Lei n.º 98/1998, de 18 de Abril, Cria a Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco (CNPCJR), que vai planificar a intervenção do Estado e coordenar, acompanhar e avaliar a acção dos organismos públicos e da comunidade na protecção de crianças e jovens em risco.

Decreto-Lei n.º 5-B/2001, de 12 de Janeiro, Aprova normas de transição relativas ao desenvolvimento do regime estabelecido na Lei Tutelar Educativa.

Decreto-Lei n.º 332-B/2000, de 30 de Dezembro, Regulamenta a Lei n.º 147/1999, de 1 de Setembro, que aprova a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

Despacho Normativo n.º 1/2007, de 9 de Abril, Aprova as normas reguladoras dos procedimentos a seguir para a determinação e disponibilização dos montantes do fundo de maneio a atribuir a cada comissão de protecção.

Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, Altera o Código Civil, a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, o Decreto-Lei n.º 185/1993, de 22 de Maio, a Organização Tutelar de Menores (Decreto-Lei n.º 314/1978, de 27 de Outubro) e o Regime Jurídico da Adopção (Decreto-Lei n.º 120/1998, de 8 de Maio).

Decreto-Lei n.º 185/1993, de 22 de Maio - Aprova o novo regime jurídico da adopção. Altera o Código Civil e a Organização Tutelar de Menores.

Decreto-Lei n.º 314/1978, de 27 de Outubro - Revê a Organização Tutelar de Menores (OTM).

Declaração, de 7 de Fevereiro, de ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 314/1978, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 248, de 27 de Outubro de 1978.

Resolução da Assembleia da República n.º 20/1990, de 12 de Setembro, Aprova, para ratificação, a Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque a 26 de Janeiro de 1990.

Decreto do Presidente da República n.º 49/1990, de 12 de Setembro, Ratifica a Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque a 26 de Janeiro de 1990.

Resolução da Assembleia da República n.º 4/1990, de 31 de Janeiro, Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças.

Decreto do Presidente da República n.º 7/1990, de 20 de Fevereiro - Ratifica a Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/1990, em 20 de Dezembro de 1989.

Aviso de 30 de Maio de 1990, Torna público ter o representante do Governo da República Portuguesa em Estrasburgo depositado, junto da Secretaria-Geral do Conselho da Europa, em 23 de Abril de 1990, o instrumento de ratificação da Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças.

Resolução da Assembleia da República n.º 8/2003, de 25 de Fevereiro, Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, feita na Haia em 29 de Maio de 1993.

Decreto do Presidente da República n.º 6/2003, de 25 de Fevereiro, Ratifica a Convenção Relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, feita na Haia em 29 de Maio de 1993.

Aviso n.º 110/2004, de 3 de Junho, Torna público ter Portugal depositado, em 19 de Março de 2004, o instrumento de ratificação referente à Convenção Relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, adoptada na Haia em 29 de Maio de 1993.

Decreto Regulamentar n.º 17/1998, de 14 de Agosto, Reconhece às instituições particulares de solidariedade social a possibilidade de intervir no âmbito do instituto da adopção e é regulamentada a actividade mediadora em matéria de adopção internacional.

Portaria n.º 223/2007, de 2 de Março, Concede autorização para exercer em Portugal a actividade mediadora em matéria de adopção internacional à Agência Francesa de Adopção (AFA).

Resolução da Assembleia da República n.º 16/2003, de 5 de Março, Aprova, para ratificação, o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, adoptado em Nova Iorque em 25 de Maio de 2000.

Decreto do Presidente da República n.º 14/2003, de 5 de Março, Ratifica o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, adoptado em Nova Iorque em 25 de Maio de 2000.

Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro, Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar previsto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo. Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro - Regime de Execução do Acolhimento Familiar de Crianças e Jovens em Perigo.

Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro - Regulamenta o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em perigo, respeitantes ao apoio junto dos pais e apoio junto de outro familiar, à confiança a pessoa idónea e ao apoio para a autonomia de vida, previstas na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro - Regime de Execução do Acolhimento Familiar de Crianças e Jovens em Perigo.

Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro - Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procedendo à alteração do Código do Registo Civil, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código Civil.

Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro - Estabelece o regime jurídico aplicável à PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, à protecção e à assistência das suas vítimas [incluindo crianças ou jovens vítimas de violência] e revoga a Lei n.º 107/1999, de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro.

Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro - Estabelece medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças [Convenção do Conselho da Europa, que Portugal assinou em 25 de Outubro de 2007, relativa à protecção das crianças contra a exploração sexual e o abuso sexual], e procede à segunda alteração à Lei n.º 57/1998, de 18 de Agosto.

Decreto-Lei n.º 281/2009, de 6 de Outubro - cria o Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância, abreviadamente designado por SNIPI, o qual consiste num conjunto organizado de entidades institucionais e de natureza familiar, com vista a garantir condições de desenvolvimento das crianças [entre os 0 e os 6 anos de idade] com funções ou estruturas do corpo que limitam o crescimento pessoal, social, e a sua participação nas actividades típicas para a idade, bem como das crianças com risco grave de atraso no desenvolvimento.

quinta-feira, 29 de outubro de 2009

O Fundo de Garantia Salarial (FGS)

A garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial (FGS), nos termos previstos em legislação especial. (cfr. artigo 380.º do Código do Trabalho, publicado em Anexo à Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, alterado pelas Leis n.ºs 9/2006, de 20 de Março, 59/2007, de 4 de Setembro, e 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; entretanto revogado expressamente pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro).


O pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial (FGS), nos termos previstos em legislação específica. (cfr. artigo 336.º do novo Código do Trabalho, publicado em Anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro). [A revogação dos artigos n.ºs 317.º a 326.º, sobre Fundo de Garantia Salarial (FGS), constantes na Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho (Regulamento do Código do Trabalho), na redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio, produz efeitos somente a partir da entrada em vigor do diploma que regular a mesma matéria (cfr. artigo 12.º, n.º 6, alínea o), da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou e publica em anexo o novo Código do Trabalho)].

O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, salvo qualquer acto interruptivo do referido prazo prescricional [vide artigos 323.º e seguintes do Código Civil]. (cfr. artigo 337.º do novo Código do Trabalho, publicado em Anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro).

O Fundo de Garantia Salarial (FGS) efectua o pagamento dos créditos garantidos mediante requerimento do trabalhador [vide Portaria n.º 473/2007, de 18 de Abril], do qual consta, designadamente, a identificação do requerente e do respectivo empregador, bem como a discriminação dos créditos objecto do pedido. (cfr. artigo 323.º, n.º 1, da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, regulamenta o Código do Trabalho). [A revogação dos artigos n.ºs 317.º a 326.º, sobre Fundo de Garantia Salarial (FGS), constantes na Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio, produz efeitos somente a partir da entrada em vigor do diploma que regular a mesma matéria (cfr. artigo 12.º, n.º 6, alínea o), da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou e publica em anexo o novo Código do Trabalho)].

O requerimento é apresentado em modelo próprio (modelo GS001/2007-DGSS), fixado por portaria do ministro responsável pela área laboral [vide Portaria n.º 473/2007, de 18 de Abril]. (cfr. artigo 323.º, n.º 2, da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, regulamenta o Código do Trabalho). [A revogação dos artigos n.ºs 317.º a 326.º, sobre Fundo de Garantia Salarial (FGS), constantes na Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio, produz efeitos somente a partir da entrada em vigor do diploma que regular a mesma matéria (cfr. artigo 12.º, n.º 6, alínea o), da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou e publica em anexo o novo Código do Trabalho)].

Portaria n.º 473/2007, de 18 de Abril

Requerimento - Fundo de Garantia Salarial - Formulário

Requerimento disponível nos Centros Distritais ou Serviços Locais da Segurança Social, bem como no site da Internet nos formulários da Segurança Social – http://www.Seg-Social.pt .

O requerimento, devidamente instruído, é apresentado em qualquer Centro Distrital ou Serviço Local da Segurança Social, preferencialmente nos serviços correspondentes à localização da sede da empresa, podendo também ser entregue em qualquer serviço ou delegação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS) [vide Decreto-Lei n.º 215/2007, de 29 de Maio, aprova o estatuto orgânico do IGFSS, IP]. (cfr. artigo 323.º, n.º 3, da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, regulamenta o Código do Trabalho). [A revogação dos artigos n.ºs 317.º a 326.º, sobre Fundo de Garantia Salarial (FGS), constantes na Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio, produz efeitos somente a partir da entrada em vigor do diploma que regular a mesma matéria (cfr. artigo 12.º, n.º 6, alínea o), da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou e publica em anexo o novo Código do Trabalho)].

A Portaria n.º 473/2007, de 18 de Abril - Adequa o modelo de requerimento do Fundo de Garantia Salarial (FGS), na sequência das alterações legais entretanto verificadas, quer no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março (alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 200/2004, de 18 de Agosto, 76-A/2006, de 29 de Março, 282/2007, de 7 de Agosto, e 116/2008, de 4 de Julho), quer no âmbito do Código do Trabalho, regulamentado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, a qual deu novo enquadramento normativo ao Fundo de Garantia Salarial (FGS).

O Fundo de Garantia Salarial (FGS), no requerimento judicial de insolvência apresentado nos termos da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, está isento de custas judiciais. (cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea o), do Regulamento das Custas Judiciais [vide artigo 18.º e Anexo III, ambos do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro; também Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril]).

Os artigos 317.º a 326.º, do anterior Código do Trabalho, sobre Fundo de Garantia Salarial (FGS), foram expressamente revogados, nos termos do artigo 12.º, n.º 6, alínea o), da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (aprova a revisão do Código do Trabalho, publicando-o em anexo), com produção de efeitos apenas a partir da entrada em vigor do diploma que regular a mesma matéria. [A revogação dos artigos n.ºs 317.º a 326.º, sobre Fundo de Garantia Salarial (FGS), constantes na Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio, produz efeitos somente a partir da entrada em vigor do diploma que regular a mesma matéria (cfr. artigo 12.º, n.º 6, alínea o), da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou e publica em anexo o novo Código do Trabalho)].

O pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica. (cfr. artigo 336.º do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e publicado em anexo).

Existe alguma garantia de que os créditos dos trabalhadores serão pagos?

Sim. Os créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação gozam de um privilégio sobre os bens móveis do empregador que tem prioridade relativamente aos créditos dos impostos do Estado ou das autarquias locais.

Tem ainda um privilégio sobre os imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste actividade que tem igualmente prioridade sobre os créditos do Estado e das autarquias. Pelos montantes desses créditos, vencidos há mais de três meses, respondem solidariamente o empregador e as sociedades que com ele se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo.

Também o sócio que por si ou juntamente com outros tenha o direito de designar gerente sem que os outros a tal possam obstar, assim como os gerentes, directores ou administradores, que tiverem tido uma actuação culposa na gestão social, poderão responder solidariamente por aqueles créditos.

Mas se as garantias descritas não forem suficientes para a satisfação dos créditos dos trabalhadores, existe outra possibilidade de os satisfazer?

Se, por insolvência do empregador, este não puder pagar os créditos emergentes do contrato, da sua violação ou cessação, a garantia do pagamento é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial FGS).

E se o empregador não tiver meios de pagamento, o trabalhador tem algum organismo ao qual possa requerer o pagamento em caso de incumprimento por parte daquele?

Sim, a legislação criou o Fundo de Garantia Salarial (FGS) o qual assegura ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador, o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação ou violação.

Este Fundo de Garantia Salarial (FGS) assegura o pagamento dos créditos devidos ao trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, nos casos em que o empregador seja declarado insolvente [vide Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)] ou desde que se tenha iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n.º 316/1998, de 20 de Outubro(com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2004, de 18 de Agosto) (institui o procedimento extrajudicial de conciliação para viabilização de empresas em situação de insolvência ou em situação económica difícil).

O Fundo de Garantia Salarial (FGS) assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou a apresentação do requerimento do requerimento interposto pelos trabalhadores da empresa a requerer judicialmente a insolvência da empresa [vide Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas]. De realçar que este Fundo só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respectiva prescrição.

Os créditos só são pagos até ao montante equivalente a 6 meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), isto é € 1350 [vide Decreto-Lei n.º 246/2008, de 18 de Dezembro, € 450 (desde o dia 1 de Janeiro de 2009)] [6 x 1350 € = 8100 €] e se o trabalhador for titular de créditos correspondentes a prestações diversas, o pagamento é prioritariamente imputado à retribuição.

Por outro lado, às importâncias pagas serão deduzidos os montantes correspondentes às contribuições para a segurança social e à retenção na fonte de imposto sobre o rendimento que forem devidos.

O trabalhador deve elaborar um requerimento em modelo próprio [vide Portaria n.º 473/2007, de 18 de Abril], a entregar em qualquer Centro Distrital ou Serviço Local da Segurança Social, preferencialmente nos serviços correspondentes à localização da sede da empresa, podendo também ser entregue em qualquer serviço ou delegação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS), do qual conste, designadamente, a identificação do requerente e do respectivo empregador, bem como a discriminação dos créditos objecto do pedido.

Anexado ao referido requerimento deve ir certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo Tribunal competente onde corre o processo de insolvência (é competente para o processo de insolvência o tribunal da sede ou do domicilio do devedor; é igualmente competente o tribunal do lugar em que o devedor tenha o centro dos seus principais interesses (cfr. artigo 7.º, n.ºs 1 e 2, do CIRE) [vide Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)] ou pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação (IAPMEI http://www.iapmei.pt/ ), no caso de ter sido requerido o procedimento de conciliação [vide Decreto-Lei n.º 316/1998 (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2004, de 18 de Agosto)) ou declaração emitida pelo empregador comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento pelo trabalhador quando o mesmo não seja parte constituída ou, declaração de igual teor emitida pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).

O requerimento interposto pelo trabalhador deve ser objecto de resposta no prazo de 30 dias devendo a decisão final conter quais os valores que são deferidos, nomeadamente o montante a pagar, da respectiva forma de pagamento e dos valores deduzidos correspondentes às contribuições para a segurança social e à retenção na fonte do imposto sobre o rendimento.

terça-feira, 27 de outubro de 2009

Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI)


Cria o Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância, abreviadamente designado por SNIPI, o qual consiste num conjunto organizado de entidades institucionais e de natureza familiar, com vista a garantir condições de desenvolvimento das crianças com funções ou estruturas do corpo que limitam o crescimento pessoal, social, e a sua participação nas actividades típicas para a idade, bem como das crianças com risco grave de atraso no desenvolvimento.

O SNIPI é desenvolvido através da actuação coordenada dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social, da Saúde e da Educação, com envolvimento das famílias e da comunidade.

O SNIPI abrange as crianças entre os 0 e os 6 anos, com alterações nas funções ou estruturas do corpo que limitam a participação nas actividades típicas para a respectiva idade e contexto social ou com risco grave de atraso de desenvolvimento, bem como as suas famílias.

De acordo com o Decreto-Lei n.º 281/2009, de 6 de Outubro, quanto mais precocemente forem accionadas as intervenções e as políticas que afectam o crescimento e o desenvolvimento das capacidades humanas, mais capazes se tornam as pessoas de participar autonomamente na vida social e mais longe se pode ir na correcção das limitações funcionais de origem.

O sistema de intervenção precoce deve assentar na universalidade do acesso, na responsabilização dos técnicos e dos organismos públicos e na correspondente capacidade de resposta.

Deste modo, explica o Decreto-Lei n.º 281/2009, de 6 de Outubro, é crucial integrar, tão precocemente quanto possível, nas determinantes essenciais relativas à família, os serviços de saúde, as creches, os jardins-de-infância e a escola.

Para alcançar este objectivo são instituídos três níveis de processos de acompanhamento e avaliação do desenvolvimento da criança e da adequação do plano individual para cada caso, ou seja, o nível local das equipas multidisciplinares com base em parcerias institucionais, o nível regional de coordenação e o nível nacional de articulação de todo o sistema.

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Alimentos devidos a menores - Responsabilidades parentais



Regulamento da Garantia de Alimentos devidos a Menores

A conjugação dos artigos 1.º da Lei n.º 75/1998, de 19 de Novembro, e 3.º do Decreto-Lei n.º 164/1999, de 13 de Maio, permite concluir que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegura o pagamento da prestação de alimentos a menores até ao início do cumprimento da obrigação por parte de pessoa judicialmente obrigada a fazê-lo, desde que se verifiquem os seguintes requisitos:


- a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfaça as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º da Organização Tutelar de Menores (OTM);

- os rendimentos líquidos do menor sejam inferiores ao salário mínimo nacional, e não beneficie dessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.


A responsabilidade do Estado pelo pagamento das prestações devidas a menores tem natureza autónoma e subsidiária em relação à anteriormente fixada ao progenitor/incumpridor, sendo o seu pressuposto a não realização coactiva da prestação através de alguma das formas previstas no artigo 189.º da OTM, ou seja, pressupõe a fixação prévia da obrigação de alimentos e a inviabilidade da sua cobrança coerciva.


A preocupação do legislador em conceder às crianças carecidas de alimentos o acesso a condições de subsistência mínimas não inviabiliza que possa ser paga pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores uma prestação superior ao valor devido pelo obrigado a alimentos.


Se fixada no âmbito do processo de incumprimento uma prestação superior à fixada no processo de regulação do exercício do poder paternal, a sub-rogação (exercício dos direitos do credor primitivo) que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores venha a exercer contra o progenitor/incumpridor será apenas parcial e até ao limite da condenação deste último.


domingo, 25 de outubro de 2009

Defesa dos inquilinos ou arrendatários

OBRAS DE REMODELAÇÃO OU RESTAURO PROFUNDOS [?!]

Acredito que a REABILITAÇÃO URBANA PROFUNDA seja criteriosamente aplicada – as denominadas «obras de remodelação ou restauro profundos» são um conceito sem conteúdo nem definição legal suficientes -, isto é, quero crer que a REABILITAÇÃO URBANA PROFUNDA - com desocupação do locado - não venha a ser mero instrumento [ou expediente] de favorecimento da avidez dos intitulados investidores, tendo em conta a grave situação social do País (acentuado desemprego, precarização do trabalho, atingindo sobretudo trabalhadores qualificados, e maior austeridade na vida de muitos cidadãos), não servindo de [mais um] instrumento para empurrar muitos portugueses para pior pobreza ou miséria [em que se encontram também alguns senhorios!].

Espero igualmente que estejam asseguradas as garantias de imparcialidade dos membros e dos técnicos indicados pelas intituladas Comissões Arbitrais Municipais (CAM).

Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de Outubro - No uso da autorização concedida pela Lei n.º 95-A/2009, de 2 de Setembro, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, que aprova o Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados.

Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro - Estabelece o REGIME JURÍDICO DA REABILITAÇÃO URBANA em áreas de reabilitação urbana.

Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de Agosto

Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto

Portal da Habitação

Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU)

Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de Agosto

Associação dos Inquilinos Lisbonenses (AIL)
Avenida Almirante Reis, 12 – 1169-199 LISBOA
Tel. - 21 885 42 80 - Fax 21 885 42 81
Horário – 2.ª feira a 5.ª feira das 9.00 H às 18.00 H * 6.ª feira das 9.00 H às 17.00 H.

Associação dos Inquilinos do Norte de Portugal (AINP)
Rua da Firmeza, 107 – 4000-228 PORTO
Tel. - 22 536 50 01 - Fax 22 539 07 18
Horário – 2.ª feira a 6.ª feira das 9.00 H às 18.00 H.


sábado, 24 de outubro de 2009

Colabore com a APAFam

Procuramos voluntários para a recém criada Associação.




Se está interessado(a), contacte-nos através do e-mail: assoc.apafam@gmail.com  ou para o telemóvel  933354344.


Praça Alexandre Giusti (entrada pela Rua do Moinho), Lote 45, R/C Dt.º, Loja A
Varge Mondar – Rio de Mouro - Sintra
2635-530 RIO DE MOURO